BEIJA-FLOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220008376 (01/07/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 5013866-49.2022.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto: ( i ) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO, no que tange ao pedido formulado para que seja declarada a caducidade e extinção da marca "BEIJA-FLOR", na forma de apresentação mista (nº 814.90.4068), nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. (...) ( i i ) J U L G O extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO para que seja declarada a caducidade e extinção do registro de marca "BEIJA-FLOR", na forma de apresentação nominativa (nº 007.115.687)". Processo INPI nº 52402.002881/2022-98
Sobre a marca
- Titular
- BUAIZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
- 28.126.928/0001-36
- Procurador ou escritório
- C. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de março de 1976
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
26- RPI nº 2802JudicialEsta publicação17/09/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação atendida
Notificação de procedimento judicial
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Exigência de conformidade
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.