FUMO SERTANEJO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830293841
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro publicada na RPI 2797, de 13/08/2024, tendo em vista a existência de pagamento potencialmente aproveitável para fins de prorrogação do registro de marca.
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800230260703 (06/07/2023) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMO SERTANEJO LTDA Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo ordinário para o pagamento de prorrogação do registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (serviço 374), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382) e apresentando, junt
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMO SERTANEJO LTDA
- 35.550.136/0001-50
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 7 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2801Despacho anuladoEsta publicação10/09/2024
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2801Exigência10/09/2024
Exigência de pagamento (em petição)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.