RODOCOOP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230048410 (02/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA Procurador: ALAN BENITES DA SILVA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA., em petição protocolada em 02/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais eletrônicas emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os serviços conforme discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do us
Sobre a marca
- Titular
- RODOCOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS RODOVIARIOS
- 07.881.528/0001-66
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 27 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2801PetiçãoEsta publicação10/09/2024
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.