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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2026

RODOCOOP

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2884, 14 de abril de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
828588490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850240476360 (16/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA Procurador: ALAN BENITES DA SILVA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RODOCOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS RODOVIARIOS
07.881.528/0001-66
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2884Recurso negadoEsta publicação14/04/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2838Recurso27/05/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2801Petição10/09/2024

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2720Caducidade23/02/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2531Renovação09/07/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2003Registro26/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1985Deferimento20/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1859Publicação22/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.