AVANTGARDE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220519594 (21/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em petição protocolada em 21/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou: uma nota fiscal, porém, em língua estrangeira, fora do período de investigação e sem constar a marca mista, conforme concedida no
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230089236 (28/02/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.
Sobre a marca
- Titular
- A. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 10 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2798CaducidadeEsta publicação20/08/2024
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2798Petição20/08/2024
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.