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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 2024

AVANTGARDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2798, 20 de agosto de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
830543902
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220519594 (21/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em petição protocolada em 21/11/2022. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou: uma nota fiscal, porém, em língua estrangeira, fora do período de investigação e sem constar a marca mista, conforme concedida no

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230089236 (28/02/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: AVANTGARDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.

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Sobre a marca

Titular
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
10 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2902Caducidade18/08/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2901Recurso negado11/08/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2839Recurso03/06/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2798CaducidadeEsta publicação20/08/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2763Petição19/12/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2713Renovação03/01/2023

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2710Caducidade13/12/2022

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2471Petição15/05/2018

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2182Deferimento30/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2054Publicação18/05/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.