TRIGGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220435838 (29/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TREGGO CO LLC Procurador: Leandro Rodrigues Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa que não são capazes de comprovar o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O
Sobre a marca
- Titular
- TRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA
- 02.415.046/0001-05
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 8 de julho de 2011
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2792CaducidadeEsta publicação09/07/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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