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Dado oficial do INPI

TRIGGO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TRIGGO

ST13

BR500000903832569

Classe

42

Pedido

903832569

Registro

903832569

Andamento no INPI

  1. Depósito08/07/11
  2. Publicação30/08/11
  3. Exame
  4. Deferimento22/07/14
  5. Concessão29/10/14
  6. Extinto01/10/24

Registro concedido em 29/10/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 01/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

01/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

08/07/2011

Data de registro

29/10/2014

Data de expiração

29/10/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

TRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

5.7.227.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Análise de suporte e sistema [serviço de informática]Assistência técnica em softwareFornecimento de mecanismos de busca para a internetPesquisa e desenvolvimento [para terceiros]Criação de software de computação gráficaTratamento de informação/dados [serviço de informática]Suporte técnico em informática, a saber instalação, manutenção e configuração de banco de dadosAluguel de software de computadorAtualização de software de computadorAnálise e processamento de dados [serviço de informática]Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceirosArmazenagem eletrônica de dadosElaboração [concepção] de software de computadorAssessoria, consultoria e informação em tecnologia da informaçãoAnálise de sistemas [informática]Computadores (Projeto de sistema de -)Dados (Recuperação de -) [informática]Instalação de software de computadorManutenção de software de computadorAssessoria, consultoria e informação em softwareConsultoria em hardware de computadorConversão de dados e programas de computador [exceto conversão física]Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática]Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informáticaAssessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2804

01/10/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220435838 (29/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TREGGO CO LLC Procurador: Leandro Rodrigues Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa que não são capazes de comprovar o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/09/2017 até 29/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (exemplos: notas fiscais, contratos de serviços, e-mails enviados para clientes...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220564277 (19/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TRIGGO CONSULTING INFORMÁTICA LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/09/2017 até 29/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (exemplos: notas fiscais, contratos de serviços, e-mails enviados para clientes...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa que não são capazes de comprovar o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2774

05/03/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220435838 (29/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TREGGO CO LLC Procurador: Leandro Rodrigues Moreira

RPI 2702

18/10/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2286

29/10/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2272

22/07/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2121

30/08/2011

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