QUADRA IMÓVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220453772 (10/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUADRAIMOB SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por QUADRAIMOB SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, em petição protocolada em 10/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais sem a marca mista, conforme concedida; e fotografias e cartão de visita contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar o período em que o serviço foi oferecido. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou e-mails e autorizações para intermediação de venda ou locação de imóvel, que comprovam o uso da
Sobre a marca
- Titular
- QUADRA IMÓVEIS LTDA EPP
- 05.456.379/0001-62
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7- RPI nº 2790PetiçãoEsta publicação25/06/2024
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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