MARS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230005329 (19/04/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por STAEDTLER DO BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA e STAEDTLER Mars GmbH & Co. KG (DE) em face de ALMEIDA &2 SILVA IDIOMAS LTDA., do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, tramitada perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº º 5017926-31.2023.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.004203/2023-41). Homologado o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e o acordo celebrado entre as empresas autoras STAEDTLER MARS GMBH & CO. KG (DE) e STAEDTLER DO BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA e a empresa ré ALMEIDA & SILVA IDIOMAS LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- S. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 5 de abril de 1972
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
- RPI nº 2777JudicialEsta publicação26/03/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.