GRUPO UNA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS238
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850200433695 (10/12/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: UNA AÇUCAR E ENERGIA LTDA Procurador: ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido parcialmente. Mantida a vigência do registro com a exclusão dos itens "Administração comercial; Organização e administração de empresa;Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -); Importação-exportação (Agências de -);Industrial ou comercial (Assessoria em gestão -);Negócios (Assessoria em gestão de -);Negócios (Assessoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração de empresa" da especificação.
Sobre a marca
- Titular
- UNA AÇUCAR E ENERGIA LTDA
- 40.830.648/0001-00
- Procurador ou escritório
- A. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de setembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2772Recurso providoEsta publicação20/02/2024
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).