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Revista da Propriedade Industrial, 18 de abril de 2023

GRUPO UNA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2728, 18 de abril de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

GRUPO UNA
Processo INPI
904064395
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301230004432 (05/04/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Caruaru/PE. Requisição 23.00.00.54.54. Processo nº 10480.724105/2017-11. Processo SEI nº 52402.003567/2023-11.

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Sobre a marca

Titular
UNA AÇUCAR E ENERGIA LTDA
40.830.648/0001-00
Procurador ou escritório
A. N. (pessoa física)
Data de depósito
15 de setembro de 2011
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2844Extinção08/07/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2772Recurso provido20/02/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)

  3. RPI nº 2728JudicialEsta publicação18/04/2023

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2612Recurso26/01/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2597Caducidade13/10/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2583Exigência07/07/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2291Registro02/12/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2279Deferimento09/09/2014

    Deferimento do pedido

  10. RPI nº 2193Publicação15/01/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 2189Exigência18/12/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).