Sudoeste de Minas
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de entidade coletiva. Foi observado que no presente caso somente a requerente tem atividade compatível com os serviços especificados. Uma vez que se o item especificado é "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços dos seus associados" o serviço é prestado unicamente pela entidade requerente (a associação que representa a classe dos produtores e empresários) para seus membros associados (os produtores e empresários). Essa particularidade da marca coletiva é reconhecida no próprio regulamento de utilização da marca anexado ao pedido de registro, quando o item 3.1 dispõe que "A natureza da marca coletiva é ser usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros do CAFESUDOESTE" e o item 3.2 aponta que "A marca coletiva deverá i
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DO SUDOESTE DE MINAS
- 44.599.555/0001-77
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 2022
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2760IndeferimentoEsta publicação28/11/2023
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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