Sudoeste de Minas
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Considerando que o serviço especificado, a saber, "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços dos seus associados" é compatível com o objeto social da requerente e não com as atividades de seus membros associados, indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DO SUDOESTE DE MINAS
- 44.599.555/0001-77
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 2022
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2745ExigênciaEsta publicação15/08/2023
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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