ORTOBOM ODONTOLOGIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210355633 (19/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA. Procurador: João Batista Valverde Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram a marca na apresentação mista, imagens não datadas e publicações em redes sociais com a data incompleta. Apenas duas publicações que demonstram o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado estão datadas. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para atender aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação
Sobre a marca
- Titular
- ORTOBOM ODONTOLOGIA LTDA
- 08.925.030/0001-10
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8- RPI nº 2756PetiçãoEsta publicação31/10/2023
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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