AÇAI SUPREMO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210319620 (29/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigaç
Sobre a marca
- Titular
- FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 45.694.996/0001-10
- Procurador ou escritório
- Magalhães e Associados Internacional
- Data de depósito
- 7 de novembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2732CaducidadeEsta publicação16/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)