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Dado oficial do INPI

AÇAI SUPREMO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AÇAI SUPREMO

ST13

BR500000906990041

Classe

32

Pedido

906990041

Registro

906990041

Andamento no INPI

  1. Depósito07/11/13
  2. Publicação11/02/14
  3. Exame
  4. Deferimento14/06/16
  5. Concessão26/07/16
  6. Extinto22/08/23

Registro concedido em 26/07/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

22/08/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

07/11/2013

Data de registro

26/07/2016

Data de expiração

26/07/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Representantes

Magalhães e Associados InternacionalVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

2.5.427.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas não alcoólicas à base de frutaFrutas (Sucos de -)Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]Xaropes para bebidasGuaraná [bebida não alcoólica]Polpa de fruta e de legume para bebidaXarope para bebida não alcoólica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2746

22/08/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210319620 (29/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210453749 (18/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AÇAI SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: MAGALHÃES & ASSOCIADOS LTDA. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, seria de 26/07/2021 até 29/07/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, pode ser aceito um número reduzido de provas do uso efetivo da marca registrada.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220215916 (23/05/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: MAGALHÃES & ASSOCIADOS LTDA. Cedente: acai supremo industria e comercio ltda [BR] Cessionário: FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210319620 (29/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2641

17/08/2021

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210184244 (07/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.

RPI 2634

29/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180020571 (25/01/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: AÇAI SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: Luiz Claudio de Magalhães Detalhes do despacho:Destituído o procurador Sérgio Luis de Souza Vieira e nomeado novo representante Luiz Claudio de Magalhães com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2458

14/02/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2377

26/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2371

14/06/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2249

11/02/2014

Proteção contínua da sua marca

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