EASYPOD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009661 (31/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Pedido sub judice. Ação judicial n.º 5050377-46.2022.4.02.5101 (INPI nº 52402.009582/2022-84) proposta por MERCK KGAA em face deste INPI, com trâmite perante o juízo da 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (TRF2). Dentre outros aspectos, a autora pretende ver decretada ?... a nulidade dos atos administrativos que mantiveram o indeferimento dos pedidos de registro nos. 828043183 e 917687680 para a marca nominativa EASYPOD na classe 10? e ?como decorrência lógica do pedido acima, determinar que o INPI publique na Revista de Propriedade Industrial a parte dispositiva da sentença, deferindo os pedidos de registro nos. 828043183 e 917687680 para a marca nominativa EASYPOD na classe 10?.
Sobre a marca
- Titular
- Merck KGaA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
17Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2700JudicialEsta publicação04/10/2022
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.