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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800080086831 (16/06/2008) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: ARES TRADING S.A. Procurador: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação do deferimento do pedido e concessão do registro com consequente indeferimento do pedido, conforme publicado na RPI 2053, de 11/05/2010.
Sobre a marca
- Titular
- Merck KGaA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
17Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2315PetiçãoEsta publicação19/05/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.