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Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009661 (31/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por MERCK S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS e MERCK KGAA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5050377-46.2022.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.009582/2022-84]. Transitado em julgado acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF2, reformando, parcialmente, a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade dos atos de manutenção do indeferimento dos pedidos de registro nº 828043183 e nº 917687680. Condicionada, pelo órgão jurisdicional de 2º Grau, a extinção do pedido de registro nº 917687680 à anotação de transferência de titularidade do registro nº 828043183, de ARES TRADING S.A. para MERCK KGAA, a fim de afastar a dualidade de marcas sob a mesma titularidade.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160137902 (28/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: Merck KGaA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: ARES TRADING S.A. [CH] Cessionário: Merck KGaA
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir.
Sobre a marca
- Titular
- Merck KGaA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
17Concessão de registro
- RPI nº 2833Deferimento24/04/2025
Deferimento do pedido
- RPI nº 2833Petição24/04/2025
Deferimento da petição
- RPI nº 2833JudicialEsta publicação24/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.