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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSÃO DO REGISTRO, PUBLICADA NA RPI 1956, DE 01/07/2008, E DEFERIMENTO DO PEDIDO, PUBLICADO NA RPI 1949, DE 13/05/2008, POR ERRO MATERIAL, TENDO EM VISTA A NORMA LEGAL PUBLICADA SOB O CÓDIGO INDEVIDO DE DEFERIMENTO.
Despacho 100
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
INCISO VI DO ART. 124 DA LPI. SUBSTITUÍDO NA ESPECIFIAÇÃO O TERMO "ESPECIALMENTE" PELA EXPRESSÃO "A SABER" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 10 REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- Merck KGaA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
17Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
- RPI nº 2053Indeferimento11/05/2010
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 2053Despacho anuladoEsta publicação11/05/2010
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.