ATAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220224910 (27/05/2022) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA Procurador: Letícia Provedel da Cunha Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO. As Partes desejam retificar o Aditamento de 2021 para que seja lido como o Primeiro Aditamento ao Segundo Contrato de Penhor de Marcas Registradas. Portanto, as Partes concordam em assinar esta Escritura de Retificaçäo, que deverá ser regida pelos seguintes termos e condições; As Partes no presente ato concordam que quaisquer referéncias no Aditamento de 2021 relacionadas "Segundo Aditamento ao Contrato de Penhor de Marcas Registradas" ou ao termo definido "Segundo Aditamento" deveräo ser lidas retificadas como o "Primeiro Aditamento ao Segundo Contrato de Penhor de Marcas Registradas" ou "Primeiro Aditamento", conforme o caso. Celebrado entre, ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., (na qualida
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Histórico de despachos
16Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2694PetiçãoEsta publicação23/08/2022
Deferimento da petição
Emissão de Certidão de andamento
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.