HERBORISTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210286699 (09/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (16/04/2016 até 16/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que as imagens de frente de loja não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e as notas fiscais não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de frente de loja que não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/desti
Sobre a marca
- Titular
- HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA
- 00.766.276/0001-85
- Procurador ou escritório
- DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 29 de janeiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Indeferimento da petição
- RPI nº 2688ExigênciaEsta publicação12/07/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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