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HERBORISTA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

HERBORISTA

ST13

BR500000823540294

Classe

35

Pedido

823540294

Registro

823540294

Andamento no INPI

  1. Depósito29/01/01
  2. Publicação03/04/01
  3. Exame
  4. Deferimento18/07/06
  5. Concessão13/03/07
  6. Vigente13/03/27

Registro concedido em 13/03/2007 e em vigor até 13/03/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/03/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

28/03/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

29/01/2001

Data de registro

13/03/2007

Data de expiração

13/03/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA

Representantes

DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.1.25.3.727.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comercialização de produtos de terceiros (produtos naturais, produtos da flora medicinal, doces, salgadinhos, sucos naturais, refrigerantes, polpas de frutas congeladas, livrarias, líquidos e comestíveis)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210151782 (16/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Em melhor análise da matéria, seguindo as diretrizes da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, consideramos que o requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse

RPI 2725

28/03/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210286699 (09/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (16/04/2016 até 16/04/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que as imagens de frente de loja não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e as notas fiscais não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de frente de loja que não demonstram os serviços que a marca visa assinalar e notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro (que figura apenas como compradora/destinarária). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210383568 (03/09/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador SECURITY ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Do Nascimento Souza Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2647

28/09/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210151782 (16/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2627

11/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170088462 (21/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

RPI 2428

18/07/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1888

13/03/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1854

18/07/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1578

03/04/2001

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