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Revista da Propriedade Industrial, 28 de março de 2023

HERBORISTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2725, 28 de março de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823540294
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210151782 (16/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: A HERBORISTA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Em melhor análise da matéria, seguindo as diretrizes da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, consideramos que o requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da p

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HERBORISTA PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.766.276/0001-85
Procurador ou escritório
DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
Data de depósito
29 de janeiro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2725PetiçãoEsta publicação28/03/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2688Exigência12/07/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2647Petição28/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2627Caducidade11/05/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2428Renovação18/07/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1888Registro13/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1578Publicação03/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.