Região Vulcânica
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, a LPI determina que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro, sendo incompatível com a natureza da marca a autorização do uso da mesma a terceiros por meio de contrato. A marca coletiva não é licenciável, por assim dizer. Esclarecida essa questão, ressalta-se que o item 2.2 do Regulamento de Utilização dispõe que "poderá ser concedida autorização de uso da marca a terceiros por contrato, convênio ou outro instrumento assinado pela Diretoria e aprovado em assembleia". Também os itens 3.1, 3.2 e anexo II mencionam "terceiro autorizado" como potencial usuário da marca coletiva. Pede-se, pois, que sejam retirados todos os dispositivos e referências ao possível uso da marca que se pretende registr
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS
- 18.347.429/0001-15
- Procurador ou escritório
- Vasques Advogados
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Exigência de mérito
- RPI nº 2636ExigênciaEsta publicação13/07/2021
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)