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Dati ufficiali INPI

Região Vulcânica

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

Região Vulcânica

ST13

BR500000918658985

Classe

31

Domanda

918658985

Registrazione

918658985

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

31

Data di deposito

13/11/2019

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS

Rappresentanti

Eduardo Carneiro Vasques

****185****

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 31

Codici Vienna

26.3.1026.3.166.1.2

Prodotti e servizi

Classe 31

Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Alho fresco;Alho-poró;Árvores;Aveia;Aveia em grão;Aves de criação vivas;Azeitonas frescas;Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Broto de bambu;Broto de feijão;Bulbos de flores;Bulbos de plantas;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cevada *;Cogumelos frescos;Couve [fresca];Couve-flor [fresca];Ervas frescas;Espigas de milho não processadas [abertas ou fechadas];Espinafre fresco;Favas frescas;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Flores naturais;Flores secas para decoração;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Hortaliças frescas;Hortelã;Laranjas frescas;Legumes frescos;Limões frescos;Lúpulo;Milho;Milho in natura;Mudas [plântulas];Palha [forragem];Palmeiras;Palmito (fresco);Peixes vivos;Pepinos frescos;Pimentões [planta];Plantas;Plantas desidratadas para decoração;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Roseiras;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

18/01/2022

RPI 2663

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2663 | Data 2022-01-18

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Sanadas as inconsistências técnicas encontradas no Regulamento de Utilização apresentado pelo requerente, volta-se a atenção ao conteúdo dos documentos apresentados. Foi percebido que, no Anexo III apresentado (e referido no item 3.1 do mesmo Regulamento), o item 1 determina a "utilização da marca 'REGIÃO VULCÂNICA" para produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". Contudo, a especificação apresentada no pedido de registo inclui os seguintes produtos: "Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Alho fresco;Alho-poró;Árvores;Aveia;Aveia em grão;Aves de criação vivas;Azeitonas frescas;Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Broto de bambu;Broto de feijão;Bulbos de flores;Bulbos de plantas;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cevada *;Cogumelos frescos;Couve [fresca];Couve-flor [fresca];Ervas frescas;Espigas de milho não processadas [abertas ou fechadas];Espinafre fresco;Favas frescas;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Flores naturais;Flores secas para decoração;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Hortaliças frescas;Hortelã;Laranjas frescas;Legumes frescos;Limões frescos;Lúpulo;Milho;Milho in natura;Mudas [plântulas];Palha [forragem];Palmeiras;Palmito (fresco);Peixes vivos;Pepinos frescos;Pimentões [planta];Plantas;Plantas desidratadas para decoração;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Roseiras;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura". Notadamente, muitos dos produtos elencados não são relacionados a café, o que suscita dúvidas sobre a capacidade dos produtores que farão uso da marca requerida de produzirem os mesmos. Por essa razão, pede-se que seja esclarecida a especificação requerida, de modo a descrever a possibilidade e a capacidade dos usuários da marca coletiva requerida de produzirem os produtos especificados. Alternativamente, altere a especificação apresentada de modo que a mesma contenha apenas "produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos".

13/10/2021

RPI 2649

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Sanadas as inconsistências técnicas encontradas no Regulamento de Utilização apresentado pelo requerente, volta-se a atenção ao conteúdo dos documentos apresentados. Foi percebido que, no Anexo III apresentado (e referido no item 3.1 do mesmo Regulamento), o item 1 determina a "utilização da marca 'REGIÃO VULCÂNICA" para produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". Contudo, a especificação apresentada no pedido de registo inclui os seguintes produtos: "Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Alho fresco;Alho-poró;Árvores;Aveia;Aveia em grão;Aves de criação vivas;Azeitonas frescas;Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Broto de bambu;Broto de feijão;Bulbos de flores;Bulbos de plantas;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cevada *;Cogumelos frescos;Couve [fresca];Couve-flor [fresca];Ervas frescas;Espigas de milho não processadas [abertas ou fechadas];Espinafre fresco;Favas frescas;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Flores naturais;Flores secas para decoração;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Hortaliças frescas;Hortelã;Laranjas frescas;Legumes frescos;Limões frescos;Lúpulo;Milho;Milho in natura;Mudas [plântulas];Palha [forragem];Palmeiras;Palmito (fresco);Peixes vivos;Pepinos frescos;Pimentões [planta];Plantas;Plantas desidratadas para decoração;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Roseiras;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura". Notadamente, muitos dos produtos elencados não são relacionados a café, o que suscita dúvidas sobre a capacidade dos produtores que farão uso da marca requerida de produzirem os mesmos. Por essa razão, pede-se que seja esclarecida a especificação requerida, de modo a descrever a possibilidade e a capacidade dos usuários da marca coletiva requerida de produzirem os produtos especificados. Alternativamente, altere a especificação apresentada de modo que a mesma contenha apenas "produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". | RPI 2649 | Data 2021-10-13

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, a LPI determina que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro, sendo incompatível com a natureza da marca a autorização do uso da mesma a terceiros por meio de contrato. A marca coletiva não é licenciável, por assim dizer. Esclarecida essa questão, ressalta-se que o item 2.2 do Regulamento de Utilização dispõe que "poderá ser concedida autorização de uso da marca a terceiros por contrato, convênio ou outro instrumento assinado pela Diretoria e aprovado em assembleia". Também os itens 3.1, 3.2 e anexo II mencionam "terceiro autorizado" como potencial usuário da marca coletiva. Pede-se, pois, que sejam retirados todos os dispositivos e referências ao possível uso da marca que se pretende registrar por quaisquer pessoas que não os membros da entidade representativa de coletividade requerente do registro.

13/07/2021

RPI 2636

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, a LPI determina que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro, sendo incompatível com a natureza da marca a autorização do uso da mesma a terceiros por meio de contrato. A marca coletiva não é licenciável, por assim dizer. Esclarecida essa questão, ressalta-se que o item 2.2 do Regulamento de Utilização dispõe que "poderá ser concedida autorização de uso da marca a terceiros por contrato, convênio ou outro instrumento assinado pela Diretoria e aprovado em assembleia". Também os itens 3.1, 3.2 e anexo II mencionam "terceiro autorizado" como potencial usuário da marca coletiva. Pede-se, pois, que sejam retirados todos os dispositivos e referências ao possível uso da marca que se pretende registrar por quaisquer pessoas que não os membros da entidade representativa de coletividade requerente do registro. | RPI 2636 | Data 2021-07-13

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210185919 (07/05/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS Procurador: Eduardo Carneiro Vasques Detalhes do despacho:Nomeado procurador Eduardo Carneiro Vasques com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

01/06/2021

RPI 2630

IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850210185919 (07/05/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS Procurador: Eduardo Carneiro Vasques Detalhes do despacho:Nomeado procurador Eduardo Carneiro Vasques com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. | RPI 2630 | Data 2021-06-01

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Pede-se que seja reapresentado o Regulamento de Utilziação sem que sejam feiras referências ou remissões a outros documentos, ainda que o mesmo seja o Estatuto Social da entidade coletiva requerente do registro.Por exemplo, no item 2.1 (Condições de afiliação à entidade), o requerente inicia a descrição das condições com "Art. 8º", fazendo alusão posterior ao Estatuto, ao mencionar "deste Estatuto". Esse tipo de referência prejudica a transparência do documento e pode ser gerador de confusão.Nesse mesmo sentido, no item 3.1 (Formas autorizadas para utilização da marca coletiva), há nova menção a "artigo 8º", sendo este artigo diferente do anteriormente citado. Não fica claro de qual document esse dispositivo foi retirado. De toda maneira, repete-se, é necessário que o Regulamento de Utilização seja um documento que possa ser entendido em sua integralidade de forma independente, ou seja, sem a necessidade de consulta a outros documentos.Também no item 3.2 (Formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva) é mencionado o art. 8º do Regulamento de Uso. Sendo o documento em exame o Regulamento de Utilização e não sendo este dividido em artigos, causa estranheza a menção a um artigo de um suposto outro regulamento que norteie o uso da marca coletiva requerida. Lembra-se que o documento que deve ser seguido pelos usuários do sinal que se pretende registrar é o Regulamento de Utilização apresentado junto ao INPI quando do pedido de registro, ou seja, este documento que se examina, não servindo para o mesmo fim quaisquer outros documentos.Resalta-se que não é obrigatória a utilização do modelo de Regulamento apresentado pelo INPI, podendo ser o mesmo anexado ao processo com formato de livre escolha da entidade coletiva requerente do registro, desde que contenha os dados obrigatórios.

13/04/2021

RPI 2623

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Pede-se que seja reapresentado o Regulamento de Utilziação sem que sejam feiras referências ou remissões a outros documentos, ainda que o mesmo seja o Estatuto Social da entidade coletiva requerente do registro.Por exemplo, no item 2.1 (Condições de afiliação à entidade), o requerente inicia a descrição das condições com "Art. 8º", fazendo alusão posterior ao Estatuto, ao mencionar "deste Estatuto". Esse tipo de referência prejudica a transparência do documento e pode ser gerador de confusão.Nesse mesmo sentido, no item 3.1 (Formas autorizadas para utilização da marca coletiva), há nova menção a "artigo 8º", sendo este artigo diferente do anteriormente citado. Não fica claro de qual document esse dispositivo foi retirado. De toda maneira, repete-se, é necessário que o Regulamento de Utilização seja um documento que possa ser entendido em sua integralidade de forma independente, ou seja, sem a necessidade de consulta a outros documentos.Também no item 3.2 (Formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva) é mencionado o art. 8º do Regulamento de Uso. Sendo o documento em exame o Regulamento de Utilização e não sendo este dividido em artigos, causa estranheza a menção a um artigo de um suposto outro regulamento que norteie o uso da marca coletiva requerida. Lembra-se que o documento que deve ser seguido pelos usuários do sinal que se pretende registrar é o Regulamento de Utilização apresentado junto ao INPI quando do pedido de registro, ou seja, este documento que se examina, não servindo para o mesmo fim quaisquer outros documentos.Resalta-se que não é obrigatória a utilização do modelo de Regulamento apresentado pelo INPI, podendo ser o mesmo anexado ao processo com formato de livre escolha da entidade coletiva requerente do registro, desde que contenha os dados obrigatórios. | RPI 2623 | Data 2021-04-13

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: O Regulamento de Utilização apresentado possui informações incompletas nos seguintes campos: 2.1 - Condições de afiliação à entidade; 2.2 - Condições adicionais para a utilização da marca; 3.1 - Formas autorizadas para utilização da marca coletiva; e 7 - Lista de anexos ao regulamento de utilização da marca coletiva. Reapresente o documento com seu conteúdo integral.

30/06/2020

RPI 2582

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: O Regulamento de Utilização apresentado possui informações incompletas nos seguintes campos: 2.1 - Condições de afiliação à entidade; 2.2 - Condições adicionais para a utilização da marca; 3.1 - Formas autorizadas para utilização da marca coletiva; e 7 - Lista de anexos ao regulamento de utilização da marca coletiva. Reapresente o documento com seu conteúdo integral. | RPI 2582 | Data 2020-06-30

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

28/01/2020

RPI 2560

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2560 | Data 2020-01-28

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