Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2663 | Data 2022-01-18
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Sanadas as inconsistências técnicas encontradas no Regulamento de Utilização apresentado pelo requerente, volta-se a atenção ao conteúdo dos documentos apresentados. Foi percebido que, no Anexo III apresentado (e referido no item 3.1 do mesmo Regulamento), o item 1 determina a "utilização da marca 'REGIÃO VULCÂNICA" para produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". Contudo, a especificação apresentada no pedido de registo inclui os seguintes produtos: "Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Alho fresco;Alho-poró;Árvores;Aveia;Aveia em grão;Aves de criação vivas;Azeitonas frescas;Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Broto de bambu;Broto de feijão;Bulbos de flores;Bulbos de plantas;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cevada *;Cogumelos frescos;Couve [fresca];Couve-flor [fresca];Ervas frescas;Espigas de milho não processadas [abertas ou fechadas];Espinafre fresco;Favas frescas;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Flores naturais;Flores secas para decoração;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Hortaliças frescas;Hortelã;Laranjas frescas;Legumes frescos;Limões frescos;Lúpulo;Milho;Milho in natura;Mudas [plântulas];Palha [forragem];Palmeiras;Palmito (fresco);Peixes vivos;Pepinos frescos;Pimentões [planta];Plantas;Plantas desidratadas para decoração;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Roseiras;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura". Notadamente, muitos dos produtos elencados não são relacionados a café, o que suscita dúvidas sobre a capacidade dos produtores que farão uso da marca requerida de produzirem os mesmos. Por essa razão, pede-se que seja esclarecida a especificação requerida, de modo a descrever a possibilidade e a capacidade dos usuários da marca coletiva requerida de produzirem os produtos especificados. Alternativamente, altere a especificação apresentada de modo que a mesma contenha apenas "produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos".
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Sanadas as inconsistências técnicas encontradas no Regulamento de Utilização apresentado pelo requerente, volta-se a atenção ao conteúdo dos documentos apresentados. Foi percebido que, no Anexo III apresentado (e referido no item 3.1 do mesmo Regulamento), o item 1 determina a "utilização da marca 'REGIÃO VULCÂNICA" para produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". Contudo, a especificação apresentada no pedido de registo inclui os seguintes produtos: "Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frecas;Abobrinhas frescas;Acelga fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alcachofras frescas;Alface fresca;Alfafa fresca;Alho fresco;Alho-poró;Árvores;Aveia;Aveia em grão;Aves de criação vivas;Azeitonas frescas;Batatas frescas;Berinjela fresca;Beterraba fresca;Brócolis fresco;Broto de bambu;Broto de feijão;Bulbos de flores;Bulbos de plantas;Cana-de-açúcar;Caqui fresco;Carambola fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Cevada *;Cogumelos frescos;Couve [fresca];Couve-flor [fresca];Ervas frescas;Espigas de milho não processadas [abertas ou fechadas];Espinafre fresco;Favas frescas;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Flores naturais;Flores secas para decoração;Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Hortaliças frescas;Hortelã;Laranjas frescas;Legumes frescos;Limões frescos;Lúpulo;Milho;Milho in natura;Mudas [plântulas];Palha [forragem];Palmeiras;Palmito (fresco);Peixes vivos;Pepinos frescos;Pimentões [planta];Plantas;Plantas desidratadas para decoração;Quiabo [fresco];Rabanete [produto fresco, in natura];Repolho [fresco];Roseiras;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura". Notadamente, muitos dos produtos elencados não são relacionados a café, o que suscita dúvidas sobre a capacidade dos produtores que farão uso da marca requerida de produzirem os mesmos. Por essa razão, pede-se que seja esclarecida a especificação requerida, de modo a descrever a possibilidade e a capacidade dos usuários da marca coletiva requerida de produzirem os produtos especificados. Alternativamente, altere a especificação apresentada de modo que a mesma contenha apenas "produtos relacionados ao café em grão verde, cafés industrializados, torrados em grãos ou moídos". | RPI 2649 | Data 2021-10-13
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, a LPI determina que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro, sendo incompatível com a natureza da marca a autorização do uso da mesma a terceiros por meio de contrato. A marca coletiva não é licenciável, por assim dizer. Esclarecida essa questão, ressalta-se que o item 2.2 do Regulamento de Utilização dispõe que "poderá ser concedida autorização de uso da marca a terceiros por contrato, convênio ou outro instrumento assinado pela Diretoria e aprovado em assembleia". Também os itens 3.1, 3.2 e anexo II mencionam "terceiro autorizado" como potencial usuário da marca coletiva. Pede-se, pois, que sejam retirados todos os dispositivos e referências ao possível uso da marca que se pretende registrar por quaisquer pessoas que não os membros da entidade representativa de coletividade requerente do registro.
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Em outros termos, a LPI determina que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro, sendo incompatível com a natureza da marca a autorização do uso da mesma a terceiros por meio de contrato. A marca coletiva não é licenciável, por assim dizer. Esclarecida essa questão, ressalta-se que o item 2.2 do Regulamento de Utilização dispõe que "poderá ser concedida autorização de uso da marca a terceiros por contrato, convênio ou outro instrumento assinado pela Diretoria e aprovado em assembleia". Também os itens 3.1, 3.2 e anexo II mencionam "terceiro autorizado" como potencial usuário da marca coletiva. Pede-se, pois, que sejam retirados todos os dispositivos e referências ao possível uso da marca que se pretende registrar por quaisquer pessoas que não os membros da entidade representativa de coletividade requerente do registro. | RPI 2636 | Data 2021-07-13
IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 850210185919 (07/05/2021)
Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS
Procurador: Eduardo Carneiro Vasques
Detalhes do despacho:Nomeado procurador Eduardo Carneiro Vasques com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850210185919 (07/05/2021)
Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS DA REGIÃO DE POÇOS DE CALDAS
Procurador: Eduardo Carneiro Vasques
Detalhes do despacho:Nomeado procurador Eduardo Carneiro Vasques com poderes para representar o titular do processo perante o INPI. | RPI 2630 | Data 2021-06-01
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Pede-se que seja reapresentado o Regulamento de Utilziação sem que sejam feiras referências ou remissões a outros documentos, ainda que o mesmo seja o Estatuto Social da entidade coletiva requerente do registro.Por exemplo, no item 2.1 (Condições de afiliação à entidade), o requerente inicia a descrição das condições com "Art. 8º", fazendo alusão posterior ao Estatuto, ao mencionar "deste Estatuto". Esse tipo de referência prejudica a transparência do documento e pode ser gerador de confusão.Nesse mesmo sentido, no item 3.1 (Formas autorizadas para utilização da marca coletiva), há nova menção a "artigo 8º", sendo este artigo diferente do anteriormente citado. Não fica claro de qual document esse dispositivo foi retirado. De toda maneira, repete-se, é necessário que o Regulamento de Utilização seja um documento que possa ser entendido em sua integralidade de forma independente, ou seja, sem a necessidade de consulta a outros documentos.Também no item 3.2 (Formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva) é mencionado o art. 8º do Regulamento de Uso. Sendo o documento em exame o Regulamento de Utilização e não sendo este dividido em artigos, causa estranheza a menção a um artigo de um suposto outro regulamento que norteie o uso da marca coletiva requerida. Lembra-se que o documento que deve ser seguido pelos usuários do sinal que se pretende registrar é o Regulamento de Utilização apresentado junto ao INPI quando do pedido de registro, ou seja, este documento que se examina, não servindo para o mesmo fim quaisquer outros documentos.Resalta-se que não é obrigatória a utilização do modelo de Regulamento apresentado pelo INPI, podendo ser o mesmo anexado ao processo com formato de livre escolha da entidade coletiva requerente do registro, desde que contenha os dados obrigatórios.
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Pede-se que seja reapresentado o Regulamento de Utilziação sem que sejam feiras referências ou remissões a outros documentos, ainda que o mesmo seja o Estatuto Social da entidade coletiva requerente do registro.Por exemplo, no item 2.1 (Condições de afiliação à entidade), o requerente inicia a descrição das condições com "Art. 8º", fazendo alusão posterior ao Estatuto, ao mencionar "deste Estatuto". Esse tipo de referência prejudica a transparência do documento e pode ser gerador de confusão.Nesse mesmo sentido, no item 3.1 (Formas autorizadas para utilização da marca coletiva), há nova menção a "artigo 8º", sendo este artigo diferente do anteriormente citado. Não fica claro de qual document esse dispositivo foi retirado. De toda maneira, repete-se, é necessário que o Regulamento de Utilização seja um documento que possa ser entendido em sua integralidade de forma independente, ou seja, sem a necessidade de consulta a outros documentos.Também no item 3.2 (Formas não autorizadas para a utilização da marca coletiva) é mencionado o art. 8º do Regulamento de Uso. Sendo o documento em exame o Regulamento de Utilização e não sendo este dividido em artigos, causa estranheza a menção a um artigo de um suposto outro regulamento que norteie o uso da marca coletiva requerida. Lembra-se que o documento que deve ser seguido pelos usuários do sinal que se pretende registrar é o Regulamento de Utilização apresentado junto ao INPI quando do pedido de registro, ou seja, este documento que se examina, não servindo para o mesmo fim quaisquer outros documentos.Resalta-se que não é obrigatória a utilização do modelo de Regulamento apresentado pelo INPI, podendo ser o mesmo anexado ao processo com formato de livre escolha da entidade coletiva requerente do registro, desde que contenha os dados obrigatórios. | RPI 2623 | Data 2021-04-13
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O Regulamento de Utilização apresentado possui informações incompletas nos seguintes campos: 2.1 - Condições de afiliação à entidade; 2.2 - Condições adicionais para a utilização da marca; 3.1 - Formas autorizadas para utilização da marca coletiva; e 7 - Lista de anexos ao regulamento de utilização da marca coletiva. Reapresente o documento com seu conteúdo integral.
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: O Regulamento de Utilização apresentado possui informações incompletas nos seguintes campos: 2.1 - Condições de afiliação à entidade; 2.2 - Condições adicionais para a utilização da marca; 3.1 - Formas autorizadas para utilização da marca coletiva; e 7 - Lista de anexos ao regulamento de utilização da marca coletiva. Reapresente o documento com seu conteúdo integral. | RPI 2582 | Data 2020-06-30
IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2560 | Data 2020-01-28