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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

Processo nº 901023973

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020FigurativaRegistro de marca extintoClasse 04

Sinal publicado

Processo INPI
901023973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200089216 (24/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
BUNGE AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A.
49.972.326/0001-70
Procurador ou escritório
MC ARAÚJO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Data de depósito
3 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2723Extinção14/03/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2591CaducidadeEsta publicação01/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2575Caducidade12/05/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2530Registro02/07/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2148Registro06/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2130Deferimento01/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.