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Dado oficial do INPI

BR500000901023973

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000901023973

ST13

BR500000901023973

Classe

4

Pedido

901023973

Registro

901023973

Andamento no INPI

  1. Depósito03/07/08
  2. Publicação02/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento01/11/11
  5. Concessão06/03/12
  6. Extinto14/03/23

Registro concedido em 06/03/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

14/03/2023

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

4

Data de depósito

03/07/2008

Data de registro

06/03/2012

Data de expiração

06/03/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

BUNGE AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A.

Representantes

MC ARAÚJO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

-

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 4

Códigos Vienna

26.1.13

Produtos e serviços

Classe 4

Combustível à base de álcoolÁlcool metiladoÁlcool [combustível]CombustívelMetanol (combustível)Combustível para motor

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2723

14/03/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850200298621 (08/09/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BUNGE AÇUCAR E BIOENERGIA S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2598

20/10/2020

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850200089216 (24/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2591

01/09/2020

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200089216 (24/03/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): VITALE INDUSTRIAL NORTE S/A Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz

RPI 2575

12/05/2020

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800190103535 (20/03/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): BUNGE AÇUCAR E BIOENERGIA S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2530

02/07/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190083931 (22/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BUNGE AÇUCAR E BIOENERGIA S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2520

24/04/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2148

06/03/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2130

01/11/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1965

02/09/2008

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