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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2019

Processo nº 901023973

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2520, 24 de abril de 2019FigurativaRegistro de marca extintoClasse 04

Sinal publicado

Processo INPI
901023973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190083931 (22/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BUNGE AÇUCAR E BIOENERGIA S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
BUNGE AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A.
49.972.326/0001-70
Procurador ou escritório
MC ARAÚJO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Data de depósito
3 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2723Extinção14/03/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2575Caducidade12/05/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2530Registro02/07/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2520PetiçãoEsta publicação24/04/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2148Registro06/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2130Deferimento01/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.