GRÃO CRISTAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000860 (13/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária n° 0161692-43.2017.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg. /Processo INPI n° 52400.141249/2017-11 // Apelação cível desprovida, e confirmada a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da Autora CRISTAL ALIMENTOS LTDA; e mantido em vigor o registro de marca objeto da lide, nos seguintes termos [.- Insurge-se a parte autora CRISTAL ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação ordinária, visando a nulidade do registro n.º824.048.423 para a marca mista GRÃO CRISTAL, na classe 30, para assinalar ?açúcar, arroz, aveia, biscoitos, café, farinhas alimentares, chá, feijão, macarrão, sal de cozinha, temperos, vinagre?, de titularidade da empresa apelada/ré ARROZ GRÃO CRISTAL EIRELE, alegando tratar-se de repr
Sobre a marca
- Titular
- CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
- 02.709.992/0001-56
- Procurador ou escritório
- Aureolino Pinto das Neves
- Data de depósito
- 3 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
- RPI nº 2588JudicialEsta publicação11/08/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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