VENTURA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850170302427 (27/11/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): CRIAÇÃO COMERCIO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- CRIAÇÃO COMERCIO E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
- 27.938.135/0001-59
- Procurador ou escritório
- Barros Wallace Advogados
- Data de depósito
- 29 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2577Recurso negadoEsta publicação26/05/2020
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de conformidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.