S Região do Serro MG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Em que pese a situação ser extensivamente analisada e pormenorizada nos despachos de exigência preteritamente publicados por esta Autarquia, cumpre explicitar, novamente, os impedimentos para o indeferimento do presente pedido de registro de Marca Coletiva. Novamente, esclarece-se que o pedido de registro de Marca Coletiva, em que pese ser titularizado por entidade representativa de coletividade depositária e requerente do pedido, deve assinalar serviços e produtos prestados ou produzidos por seus membros associados, que devem, para tanto, cumprir o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos do processo. Há uma ressalva feita pelo art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro possa, ou não, exercer a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva requerida deve referir-se, integralmente, a
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO
- 05.527.306/0001-14
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5- RPI nº 2571IndeferimentoEsta publicação14/04/2020
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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