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Dado oficial do INPI

S Região do Serro MG

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

S Região do Serro MG

ST13

BR500000916468461

Classe

42

Pedido

916468461

Registro

916468461

Andamento no INPI

  1. Depósito19/12/18
  2. Publicação19/03/19
  3. Exame
  4. Indeferido14/04/20
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 14/04/2020. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/04/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

14/04/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

19/12/2018

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO

Representantes

M. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

27.5.125.1.927.5.827.5.21

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Em que pese a situação ser extensivamente analisada e pormenorizada nos despachos de exigência preteritamente publicados por esta Autarquia, cumpre explicitar, novamente, os impedimentos para o indeferimento do presente pedido de registro de Marca Coletiva. Novamente, esclarece-se que o pedido de registro de Marca Coletiva, em que pese ser titularizado por entidade representativa de coletividade depositária e requerente do pedido, deve assinalar serviços e produtos prestados ou produzidos por seus membros associados, que devem, para tanto, cumprir o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos do processo. Há uma ressalva feita pelo art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro possa, ou não, exercer a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva requerida deve referir-se, integralmente, a atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro. Como a especificação apresentada inclui tão somente "serviço prestado por entidade de classe", ainda que esse serviço seja caracterizado/adjetivado/complementado pela expressão "controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", entende-se que este controle é mera explicação do serviço , de acordo com a prática de exame corrente e mais atualizada. Concorda-se com o alegado pelo Requerente que "não há impedimento do requerente solicitar a marca coletiva na atividade que exerce efetiva e licitamente", desde esta atividade seja de fato prestada pelos seus membros associados. Como não foi comprovado que os membros da entidade são entidades de classe e, portanto, são capazes de prestar atividades prestadas por entidade de classe, indefere-se o presente pedido, levando-se em conta, também, que, conforme disposto no último despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.Adicionalmente aos motivos supramencionados, foi impetrada tempestivamente petição de oposição ao pedido de registro, sendo a Opoente a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO SERRO LTDA. A mesma alega possuir duas marcas em vigor, respectivamente os registros de nº 818724650 e 818724668, ambas possuindo a expressão ?DO SERRO? como elementos nominativos. Dado que a primeira foi registrada nas classes nacionais 3110, 3120 e 3130, e que a segunda foi registrada foi registrada nas classes nacionais 3310 e 3320, respeitando o princípio da especialidade que norteia o registro marcário, consideram-se improcedentes as alegações feitas.

RPI 2571

14/04/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pelo requerente, devem ser destacados pontos determinantes das peculiaridades do pedido de registro de uma marca coletiva, bem como de seu exame. Primeiramente, cabe destacar, como feito pelo requerente, o teor do art. 123, III, da LPI: o mesmo dispositivo determina que a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", o que significa, por mais reduntante que seja a afirmação, que a marca coletiva será utilizada para assinalar produto ou serviço provindos dos membros da entidade requerente do registro. Parece axiomático afirmar que não há sentido, para fins de análise de pedido de registro, que o exame de uma marca envolva tão somente especificação de produto ou serviço para a qual não será utilizada a marca. Em outros termos, para fins de registro marcário, importa ao INPI analisar o registro de uma marca relativo ao seu uso. Em termos práticos, portanto, interessa ao INPI que o requerente do registro de Marca Coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja bem definido o produto ou serviço que será identificado com a marca. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de Marca Coletiva: a) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou melhor, é o requerente entidade representativa de coletividade - requisito do art. 128, §2º, da LPI? b) A Marca Coletiva identificará qual produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade coletiva - requisito do art. 123, III, da LPI? Dessa maneira, a associação do art. 128, §2º, ao art. 123, III, da LPI indica, e é esse o entendimento atualmente consagrado e consolidado no INPI, que a especificação a ser apresentada em um pedido de registro de Marca Coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do regitro. No caso em exame, ressalta-se que, como o pedido em exame apresentou apenas uma especificação ("serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais"), seria necessário que estivesse comprovado que este serviço é prestado pelos membros da entidade requerente, uma vez que, excluída essa especificação, nada mais resta para referir ao uso da marca requerida. Ainda que se afirme que os "serviços prestados por entidades de representação de classe" é aquele relativo à atividade da entidade requerente, não há como entender que os membros realizarão "controle de qualidade de produtos e serviços prestados por profissionais", uma vez que, colocados como apenas uma especificação, entende-se, atualmente, que esse controle não passa de especificação/adjetivação do primeiro serviço. Como explicado anteriormente, é imprescindível que um pedido de registro de Marca Coletiva contenha a especificação do produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, III). Não sendo o caso desse pedido, diga se deseja alterar a natureza do pedido de registro para Marca de Serviço, sob pena de indeferimento do mesmo.

RPI 2555

24/12/2019

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. Dado que a especificação apresentada pelo requerente volta-se para "serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", comprove que cada membro da Associação dos Produtores Artesanais de Queijo do Serro é uma entidade de representação de classe capaz de prestar serviços de controle de qualidade de produtos ou de serviços.

RPI 2543

01/10/2019

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2530

02/07/2019

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2515

19/03/2019

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