IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Em que pese a situação ser extensivamente analisada e pormenorizada nos despachos de exigência preteritamente publicados por esta Autarquia, cumpre explicitar, novamente, os impedimentos para o indeferimento do presente pedido de registro de Marca Coletiva. Novamente, esclarece-se que o pedido de registro de Marca Coletiva, em que pese ser titularizado por entidade representativa de coletividade depositária e requerente do pedido, deve assinalar serviços e produtos prestados ou produzidos por seus membros associados, que devem, para tanto, cumprir o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos do processo. Há uma ressalva feita pelo art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro possa, ou não, exercer a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva requerida deve referir-se, integralmente, a atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro. Como a especificação apresentada inclui tão somente "serviço prestado por entidade de classe", ainda que esse serviço seja caracterizado/adjetivado/complementado pela expressão "controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais", entende-se que este controle é mera explicação do serviço , de acordo com a prática de exame corrente e mais atualizada. Concorda-se com o alegado pelo Requerente que "não há impedimento do requerente solicitar a marca coletiva na atividade que exerce efetiva e licitamente", desde esta atividade seja de fato prestada pelos seus membros associados. Como não foi comprovado que os membros da entidade são entidades de classe e, portanto, são capazes de prestar atividades prestadas por entidade de classe, indefere-se o presente pedido, levando-se em conta, também, que, conforme disposto no último despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.Adicionalmente aos motivos supramencionados, foi impetrada tempestivamente petição de oposição ao pedido de registro, sendo a Opoente a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO SERRO LTDA. A mesma alega possuir duas marcas em vigor, respectivamente os registros de nº 818724650 e 818724668, ambas possuindo a expressão ?DO SERRO? como elementos nominativos. Dado que a primeira foi registrada nas classes nacionais 3110, 3120 e 3130, e que a segunda foi registrada foi registrada nas classes nacionais 3310 e 3320, respeitando o princípio da especialidade que norteia o registro marcário, consideram-se improcedentes as alegações feitas.
RPI 2571
14/04/2020