RAPIDEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190274793 (26/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BOX MOTO PEÇAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:As fotografias trazidas não possuem datas ou estão fora do período de investigação. No que se refere à publicação na rede social ?Facebook?, apresente documentação capaz de comprovar que a as provas apresentadas no cumprimento de exigência foram publicadas pelo titular do registro caducando ou por terceiro devidamente autorizado a fazer uso do sinal. Observe que a cópia das publicações da referida rede social não permitem vincular o perfil responsável pelas postagens ao titular do registro caducando. Assim, Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, em caráter final.
Sobre a marca
- Titular
- BOX MOTO PEÇAS LTDA
- 55.202.402/0001-60
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2568ExigênciaEsta publicação24/03/2020
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.