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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2020

FUJIFILM

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2559, 21 de janeiro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
830724176
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190222403 (16/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): AGUA MINERAL CELLO LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190381964 (14/11/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): FUJIFILM CORPORATION Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: ÁGUAS MINERAIS E GASOSAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; BEBIDAS DE FRUTAS E SUCOS DE FRUTA; XAROPES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA FABRICAR BEBIDAS; PREPARAÇÕES À BASE DE COLÁGENO PARA BEBIDAS; BEBIDAS DIETÉTICAS NÃO-ALCOÓLICAS E BEBIDAS ENERGÉTICAS, EXCETO PARA FINS MEDICINAIS; BEBIDAS NÃO-MEDICINAIS PARA FINS DE EMAGRECIMENTO; BEBIDAS ISOT

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Sobre a marca

Titular
F. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
16 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2574Caducidade05/05/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2559Petição21/01/2020

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2559CaducidadeEsta publicação21/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2536Caducidade13/08/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2267Registro17/06/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2264Deferimento27/05/2014

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2248Publicação04/02/2014

    Republicação de pedido

  8. RPI nº 2240Retificação10/12/2013

    Petição de retificação atendida

  9. RPI nº 2240Despacho anulado10/12/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  10. RPI nº 2223Deferimento13/08/2013

    Deferimento do pedido

  11. RPI nº 2077Publicação26/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.