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Revista da Propriedade Industrial, 24 de dezembro de 2019

SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2555, 24 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
900428180
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001254 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0074148-51.2016.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença de procedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº. 900.428.180, referente à marca ?SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA?, de titularidade da associação Ré?. Processo INPI n° 52400.086643/2016-07.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA - SBDCC
15.555.574/0001-01
Procurador ou escritório
RBRUNNER & Associados
Data de depósito
1 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2555JudicialEsta publicação24/12/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2399Judicial27/12/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2108Registro31/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2099Deferimento29/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1911Publicação21/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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