SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001254 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0074148-51.2016.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença de procedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº. 900.428.180, referente à marca ?SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA?, de titularidade da associação Ré?. Processo INPI n° 52400.086643/2016-07.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA - SBDCC
- 15.555.574/0001-01
- Procurador ou escritório
- RBRUNNER & Associados
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7- RPI nº 2555JudicialEsta publicação24/12/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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