SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001254 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. nº 00741485120164025101. Processo INPI nº 52400.086643/2016-07. Processo nº 900428180. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA interposta por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA- SBDCC e deste INPI. Em síntese, requer a Autora que seja declarada a nulidade do registro nº 900428180, referente à marca mista ?SBDCC SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA? na NCL (9) 41, registro concedido com apostila em ?SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA? em 31/05/2011, conforme RPI 2108.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA CLÍNICO CIRÚRGICA - SBDCC
- 15.555.574/0001-01
- Procurador ou escritório
- RBRUNNER & Associados
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.