DILLY
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190229397 (22/07/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista alterar o escopo da especificação concedida.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190160846 (24/05/2019) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): EMBRACO INDÚSTRIA DE COMPRESSORES E SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850190033389 (06/02/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EMBRACO INDÚSTRIA DE COMPRESSORES E SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Exclusão de despacho de deferimento de caducidade na RPI 2525 de 28/05/2019, devido a interposição de petição de desistência entre data do despacho e data da publicação.
Sobre a marca
- Titular
- DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
- 15.836.348/0001-90
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 13 de maio de 1996
Histórico de despachos
21Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2536PetiçãoEsta publicação13/08/2019
Indeferimento da petição
- RPI nº 2536Despacho anulado13/08/2019
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2536Petição13/08/2019
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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