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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2019

DILLY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2549, 12 de novembro de 2019MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
819306541
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190310104 (23/09/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportação. Produtos/serviços não renunciados: -, -, -, -, -, - e -

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190338817 (11/10/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: EMBRACO INDÚSTRIA DE COMPRESSORES E SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
15.836.348/0001-90
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
13 de maio de 1996

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2549PetiçãoEsta publicação12/11/2019

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2536Despacho anulado13/08/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  10. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2523Petição14/05/2019

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2512Caducidade26/02/2019

    Notificação de caducidade

  13. RPI nº 2464Renovação27/03/2018

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2374Petição05/07/2016

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 2372Petição21/06/2016

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2226Petição03/09/2013

    Deferimento da petição

  17. RPI nº 2079Renovação09/11/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1855Transferência25/07/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  19. RPI nº 1469Registro02/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1450Deferimento06/10/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  21. RPI nº 1390Publicação22/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.