OXINOVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Alterada a especificação conforme petição 850190021869, de 25/01/2019. Foi promovida sua adequação à classe reivindicada por meio da exclusão dos itens ?cápsula de alga marinha para uso alimentar?, ?cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar?, ?cápsula de gelatina pura para uso alimentar?, ?cápsula de óleo vegetal para uso alimentar? e ?enzimas para consumo humano? por se caracterizarem como complemento e suplementos alimentares, pertencendo, portanto, à classe 5. Em 12/04/2018, o INPI mudou o entendimento sobre o tratamento das especificações contendo "complementos/suplementos alimentares ou afins". Apesar de constarem da lista auxiliar de produtos em classes que não a ?5? quando do depósito do pedido, todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição, tendo em vista a conformidade com a Lista de Produtos de Classificação de Nice.
Sobre a marca
- Titular
- Photon Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA.
- 16.960.794/0001-75
- Procurador ou escritório
- VAZ E DIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 15 de março de 2016
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
5Concessão de registro
- RPI nº 2514DeferimentoEsta publicação12/03/2019
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)