IPAS158
Concessão de registro
RPI 2523
14/05/2019
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 14/05/2019 e em vigor até 14/05/2029, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:14/05/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Vaz e Dias Advogados & Associados
13333343000110
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2523
14/05/2019
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Alterada a especificação conforme petição 850190021869, de 25/01/2019. Foi promovida sua adequação à classe reivindicada por meio da exclusão dos itens ?cápsula de alga marinha para uso alimentar?, ?cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar?, ?cápsula de gelatina pura para uso alimentar?, ?cápsula de óleo vegetal para uso alimentar? e ?enzimas para consumo humano? por se caracterizarem como complemento e suplementos alimentares, pertencendo, portanto, à classe 5. Em 12/04/2018, o INPI mudou o entendimento sobre o tratamento das especificações contendo "complementos/suplementos alimentares ou afins". Apesar de constarem da lista auxiliar de produtos em classes que não a ?5? quando do depósito do pedido, todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição, tendo em vista a conformidade com a Lista de Produtos de Classificação de Nice.
RPI 2514
12/03/2019
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Observado o cumprimento de exigência de mérito, petição 850180182344, de 27/06/2018. No entanto, reapresente especificação indicando produtos de uma única classe e de forma não genérica. Atente que, por exemplo, ?alimentos à base de frutas [não medicinal]?, ?proteína para consumo humano? e ? alimentos à base de proteína? foram considerados genéricos para fins de classificação. Preste esclarecimentos quanto à natureza do item ?Proteínas lácteas e hidrolizadas - polissacarídeos - peptídeos aminoácidos e amidos? de modo a enquadrá-lo na classe reivindicada. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares disponíveis no portal do INPI [www.inpi.gov.br]. Confirme em qual classe deseja prosseguir. Cumpra na NCL (10) e em uma única classe.
RPI 2499
27/11/2018
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.
RPI 2473
29/05/2018
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2360
29/03/2016
Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
Outras marcas de Photon Negócios de Saúde e Bem Estar LTDA.
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