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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

ZACKS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

ZACKS
Processo INPI
829100563
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150291742 (22/12/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ESTAÇÃO SUSHI COMIDA ORIENTAL LTDA. Detalhes do despacho:PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 C/C ARTIGO 134 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ESTAÇÃO SUSHI COMIDA ORIENTAL LTDA.
01.967.896/0001-45
Procurador ou escritório
R. Q. (pessoa física)
Data de depósito
19 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2526Exigência04/06/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2461Exigência06/03/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2449Sobrestamento12/12/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2448Exigência05/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.