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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

INTERNATIONAL VITAMINS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826637701
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180165721 (12/06/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): SEM FRONTEIRAS SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: Valéria Cristina Barcellos Faria Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
SEM FRONTEIRAS SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
06.046.390/0001-17
Procurador ou escritório
V. F. (pessoa física)
Data de depósito
27 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2493Exigência16/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2466Exigência10/04/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1913Registro04/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1752Publicação03/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.