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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

IMPÉRIO

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigor

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Processo INPI
818844710
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180375139 (04/11/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): JEDT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA Procurador: Cacilda Fiz Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUIZ TITULAR DA 38ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO/RJ ATRAVÉS DO OFÍCIO N.º 0537/2002-EL, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 136 DA LPI. Texto interno: O ORIGINAL DO CITADO OFÍCIO ENCONTRA-SE NOS AUTOS DO INPI N.º 1086/02, ÀS FLS. 01. Sobrestadores:Petição 301170000984 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 818844710 (IMPÉRIO) / Petição 301170000984 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 818844710 (IMPÉRIO)

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Sobre a marca

Titular
JEDT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA
08.656.821/0001-92
Procurador ou escritório
C. F. (pessoa física)
Data de depósito
20 de outubro de 1995

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2761Petição05/12/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2579Petição09/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2577Petição26/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2577Petição26/05/2020

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2577Petição26/05/2020

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2554Judicial17/12/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  7. RPI nº 2549Judicial12/11/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  8. RPI nº 2539Judicial03/09/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  9. RPI nº 2499SobrestamentoEsta publicação27/11/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  10. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2164Sobrestamento26/06/2012

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1995Renovação31/03/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1940Sobrestamento11/03/2008

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1644Despacho09/07/2002

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  15. RPI nº 1557Despacho07/11/2000

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  16. RPI nº 1438Registro14/07/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1423Deferimento31/03/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  18. RPI nº 1383Publicação03/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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