IMPÉRIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180375139 (04/11/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): JEDT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA Procurador: Cacilda Fiz Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUIZ TITULAR DA 38ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO/RJ ATRAVÉS DO OFÍCIO N.º 0537/2002-EL, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 136 DA LPI. Texto interno: O ORIGINAL DO CITADO OFÍCIO ENCONTRA-SE NOS AUTOS DO INPI N.º 1086/02, ÀS FLS. 01. Sobrestadores:Petição 301170000984 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 818844698 (IMPÉRIO) / Petição 301170000984 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 818844698 (IMPÉRIO)
Sobre a marca
- Titular
- IMPERIO LISAMAR S/A IND E COMERCIO DE ALIMENTOS
- 33.123.118/0001-66
- Procurador ou escritório
- Nascimento Advogados
- Data de depósito
- 20 de outubro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
16Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2499SobrestamentoEsta publicação27/11/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.