ROKKON COZINHA JAPONESA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180047872 (22/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BM RESTAURANTES LTDA - ME. Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO DO MM JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO - PROCESSO Nº 0011620-52.2014.5.01.0038 - PROCESSO INPI Nº 141816/2014 Sobrestadores:Petição 850160044369 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 901433012 (ROKKON COZINHA JAPONESA) / Petição 850160044369 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 901433012 (ROKKON COZINHA JAPONESA)
Sobre a marca
- Titular
- R. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Totall Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2484SobrestamentoEsta publicação14/08/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.