SUNGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180023480 (29/01/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: XIAMEN SUNSHINE TRADE CO., LTD CHENGXIANG OFFICE Procurador: Nilton Marques Junior Detalhes do despacho:A procuração apresentada não contém poderes para representação do outorgante administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações judiciais, conforme estabelece o artigo 217 da LPI. Apresente documento de procuração adequado, ratificando os atos anteriormente executados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição. Observar item 5.6.1 do Manual de Marcas. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência (código de serviço 340). Prazo para cumprimento: 60 dias.
Sobre a marca
- Titular
- SONGHE TOOLS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- 08.841.004/0001-04
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.