MIRAI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170286957 (10/11/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: MIRAI RESTAURANTE JAPONES LTDA-EPP Procurador: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
Sobre a marca
- Titular
- MIRAI RESTAURANTE JAPONÊS LTDA - ME
- 00.840.073/0001-91
- Procurador ou escritório
- J. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.