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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2020

MIRAI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2597, 13 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
823892123
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001841 (13/12/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Notificação de Procedimento Judicial ? Anotação de Tutela de Urgência concedida em Sentença; ciência de Sentença ainda não transitada em julgado. Ação Ordinária nº 5078860-91.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ // Processo INPI nº 52402.013270/2019-70 // Registro de Marca nº 823.892.123 (MIRAI) // Ciência de Sentença e Anotação de Tutela de Urgência, nos seguintes termos [Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou na caducidade/extinção do registro nº 823.892.123, referente à marca mista ?MIRAI?, na classe 42, de titularidade da Autora. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INPI, no prazo de 5 (cinco) dias, r

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800170339691 (11/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): MIRAI RESTAURANTE JAPONES LTDA-EPP Procurador: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo Detalhes do despacho:Anulado o ato de prejudicar petição, publicado na RPI 2443 em 31/10/2017, tendo em vista a anotação de Tutela de Urgência concedida em Sentença da Ação Ordinária nº 5078860-91.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ (Processo INPI nº 52402.013270/2019-70) que declarou a nulidade do ato administrativo do INPI que resultou na caducidade/extinção do registro.

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Sobre a marca

Titular
MIRAI RESTAURANTE JAPONÊS LTDA - ME
00.840.073/0001-91
Procurador ou escritório
J. R. (pessoa física)
Data de depósito
1 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2899Renovação28/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2800Renovação03/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2603Renovação24/11/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2597Despacho anulado13/10/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2597JudicialEsta publicação13/10/2020

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2559Judicial21/01/2020

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  10. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  11. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  12. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2390Caducidade25/10/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  14. RPI nº 2378Petição02/08/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  15. RPI nº 2373Caducidade28/06/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  16. RPI nº 2330Caducidade01/09/2015

    Notificação de caducidade

  17. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  19. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.