JANDAIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170028552 (10/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Cessionário: SÃO JOSÉ BRANDING MANAGEMENT - EIRELI - ME
Sobre a marca
- Titular
- SUCOS DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- 05.919.420/0001-90
- Procurador ou escritório
- Destak Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
24Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de caducidade
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Decisão de não conhecer da petição
Recurso provido parcialmente (outros)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.